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Perguntas frequentes

Em consonância com o Art. 5º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002 os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

A resolução CFM nº 1821/20017 em seu Art. 8º Estabelece o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado”

De acordo com a Resolução CFM nº 1.605/2000 em seu Art. 1º o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

De acordo com a Recomendação CFM nº 03/14 Recomenda-se aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.

Considerando o Art. 1º da Resolução CFM nº 2.003/2012 é vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.

De acordo com a Resolução CREMEPE 04/2013 em seu Artigo 2º constitui-se como um direito profissional das médicas gestantes que exercem suas atividades nos setores destinados aos atendimentos de urgência e emergência, entre os quais estão incluídos os de tratamento intensivo, no serviço público ou privado, as suas transferências para outros setores nosocomiais, por solicitação das mesmas, a partir da 28ª semana de gestação, ficando assegurado o retorno as suas atividades anteriores, após o vencimento do período de licença maternidade.

O normativo que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito esta disposta na Resolução CFM nº 1.779/2005.

Considerando o Art. 9º do Capítulo III do Código de Ético Médico, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009 é vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

DOBRA DE PLANTÃO

Conforme Parecer CREMEPE nº 19/2014, em situações de trabalho, nas quais ocorrem com frequência e de maneira prevista, a falta de substituição aos médicos que exercem suas atividades em Serviços de urgência e emergência, obrigando os mesmos a continuarem nos plantões, ficam estes, com direito de se recusarem a permanência nos referidos plantões, para com os quais não tinham assumido compromisso anterior. Para o exercício do direito citado o médico deverá, com antecedência de 72 horas do dia do plantão a ser assumido comunicar a sua decisão ao CREMEPE e ao Diretor Clínico da instituição.

A Resolução CREMEPE nº 01/2005 determina os parâmetros a serem obedecidos, como limites máximos de consultas ambulatoriais, de evoluções de pacientes internados em enfermarias, de atendimentos em urgências e emergências e os realizados em serviço de terapia intensiva.

A Lei nº 3.268/1957 em seu Art . 17. dispõe que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

A Resolução CFM nº 1.931/2009, que aprova o Código de Ética Médico, em seu Capitulo XIII, que trata sobre Publicidade Médica, no Art. 115. Veda ao médico de anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

A solicitação, obrigatoriamente, deve ser feita por escrito, com a identificação do denunciante (nome completo, endereço e telefone) e do local a ser vistoriado (nome, endereço e telefone). Relatar os fatos indicando o motivo pelo qual está solicitando a fiscalização, relacionados ao exercício da medicina.

Não. A denúncia deverá estar identificada com nome, endereço, telefones e ser assinada pelo denunciante.

Sim, mas na declaração deve constar o tempo de exercício da especialidade em cargo público ou na carreira de ensino superior por mais de dez anos, e todo esse período deve ser anterior a 15 de abril de 1989. Além disso, o médico deve apresentar cópia autenticada do ato oficial gerador do provimento do cargo, conforme a Resolução CFM nº 2.220/2018.

Sim, desde que o médico comprove o tempo de exercício da especialidade em cargo público ou na carreira de magistério superior por mais de dez anos, e todo esse período deve ser anterior a 15 de abril de 1989. Além disso, o médico deve apresentar cópia autenticada do ato oficial gerador do provimento do cargo, conforme a Resolução CFM nº 2.220/2018.

O médico deve comparecer ao Conselho onde foi feito o registro, munido da carteira profissional médica e do certificado de registro onde consta a data de validade e solicitar uma nova anotação com validade permanente. O Conselho vai efetuar um novo expediente na carteira e emitir um certificado de registro atual, sem data de validade.

Estar em dia com todas as anuidades, inclusive com a do período em que estiver solicitando a transferência, não estar respondendo a PEP ou Sindicância e não estar exercendo a função de responsável técnico de Instituição registrada no Conselho. Estas exigências também servem para quem solicita cancelamento de inscrição primária ou secundária. Maiores detalhes no Portal do Cremepe.

Sim. Após a solicitação, o Conselho de origem envia um certificado de regularidade para o CRM de destino, declarando que o médico está em dia com todas as anuidades, que não tem processo ético ou sindicância em andamento e que não é responsável técnico de instituição registrada no Conselho. Este Certificado é apenas uma autorização e tem validade de 45 dias. Caso o médico não se apresente neste período no CRM de destino, com a documentação necessária para fazer a inscrição, o certificado será devolvido ao CRM de origem e o médico terá que reiniciar todo o processo.

O (A) Médico(a) pode ter apenas uma inscrição primária e quantas inscrições secundárias desejar.

É uma autorização fornecida pelo CRM de destino para que o médico possa exercer a Medicina naquela jurisdição, utilizando o CRM do Estado de origem por um período não superior a 90 dias. O procedimento para concessão consta na Resolução CFM nº 1948/2010, disponível no Portal do Conselho Federal de Medicina (portalmedico.org.br). O médico só pode solicitar o visto provisório uma vez por ano, em cada Estado.

Pode. Mas o período do visto só se inicia no dia em que os documentos são protocolados no Conselho.

O Cremepe disponibiliza através do portal apenas os números comerciais dos(as) médicos(as).

Não. As inscrições apenas serão realizadas quando o(a) médico(a) puder comparecer pessoalmente ao Cremepe.

Apenas por procuração específica, pública ou particular, esta última com firma reconhecida.

Tais pagamentos devem ser realizados em Rede Bancária ou unidade de Casa Lotérica, com boleto emitido pelo Conselho.

O Cremepe fornece a Certidão de inscrição e quitação (disponível no Portal do Cremepe) e a certidão ético-profissional. Esta última pode ser solicitada de maneira presencial pelo próprio médico através de agendamento de dia e horário na sede deste CREMEPE ou nas Delegacias Regionais ou através do e-mail: atendimento@cremepe.org.br devendo a solicitação ser realizada por escrito, assinada e scaneada para o e-mail em comento.

Sim, é necessário fazer a atualização do nome no Cremepe, para emissão de uma nova carteira.

Não é necessário estar presente para cancelar a inscrição, porém, se o cancelamento não for realizado de maneira presencial, deverá encaminhar a solicitação pertinente, por escrito, assinada, scaneada para o e-mail: atendimento@cremepe.org.br, inclusive declarando que não é responsável técnico e nem faz parte de corpo clínico de nenhuma pessoa jurídica inscrita neste CREMEPE.

Os médicos que trabalham EXCLUSIVAMENTE no Serviço Militar, têm dispensa da anuidade, devendo, para tanto, apresentar anualmente Certidão emitida pelo superior ou chefia imediata, acerca da condição de exclusividade militar até o dia 28 de fevereiro do ano.

A inscrição inicial de Pessoa Jurídica se dá em cumprimento à Resolução CFM 1980/2011 através do preenchimento do formulário on-line “pré-prestador”. Após o preenchimento do aludido formulário o mesmo deve ser impresso, assinado e protocolado na sede do CREMEPE ou em suas Delegacias Regionais (Caruaru, Serra Talhada e Petrolina) acompanhado dos documentos pertinentes em dia e horário previamente agendado através do link: http://agendamento.cremepe.org.br.

Não. O Certificado de Regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica deve ser renovado anualmente no mês do seu vencimento, conforme reza o Art. 8º da Resolução Resolução CFM 1980/2011.

A renovação do certificado de inscrição se dá através do preenchimento do Requerimento/Pessoa Jurídica, que está disponível para download no Portal do Cremepe. Após o preenchimento do aludido formulário o mesmo deve ser protocolado juntamente com a documentação pertinente (vide relação no link) na sede do Conselho ou em suas Delegacias Regionais (Caruaru, Serra Talhada e Petrolina) em dia e horário previamente agendado através do link: http://agendamento.cremepe.org.br

Para obter a 2ª via do Certificado de Inscrição o Responsável Técnico terá que fazer uma solicitação própria, por escrito, protocolar neste Conselho ou em suas Delegacias Regionais (Caruaru, Serra Talhada ou Petrolina) em dia e horário previamente agendado através do link: http://agendamento.cremepe.org.br.

A alteração do responsável técnico se dá pelo encaminhamento de declaração emitida pelo Responsável Técnico anterior, repassando o cargo para o atual, devendo constar a assinatura dos dois e a data de sua ocorrência. O modelo dessa declaração encontra-se disponível no site do Cremepe através do link: http://www.cremepe.org.br/declaracao-de-alteracao-do-responsavel-tecnico

Após a empresa (pessoa jurídica) ter sido baixada, essa comunicação deve ser encaminhada ao CREMEPE, solicitando o cancelamento da sua inscrição, conforme preceitua o Art. 13 da Resolução CFM 1980/2011, cujo o modelo de formulário está disponível através do link: http://www.cremepe.org.br/requerimento-de-cancelamento-da-inscricao-de-pessoa-juridica, acompanhado do documento oficial de baixa, quais sejam: Baixa do CNPJ ou Distrato Social ou Baixa junto à Prefeitura, além da quitação das anuidades que porventura encontre-se em aberto. A pertinente solicitação deverá ser protocolada em dia e horário previamente agendado através do link: http://agendamento.cremepe.org.br.

Sim, porém, o máximo são duas, sejam elas filiais, sucursais ou subsidiárias de uma mesma empresa, conforme reza o Art. 8º da Resolução CFM 2.147/2016. Excetuam-se dessa limitação as pessoa jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável pela sua própria atuação como profissional.

Sim, as personalidades jurídicas são distintas, porém a empresa constituída por no máximo dois sócios, sendo um deles médico, que não realize nenhum tipo de exame de complementação diagnóstica e que não mantenha nenhum outro médico como terceiro, não possua filiais e esteja enquadrada na primeira faixa de capital social tem o benefício do Desconto de 80% na anuidade de Pessoa Jurídica a ser solicitado até o prazo especificado na resolução, através do formulário disponível no Portal do Cremepe link “ÀS EMPRESAS”. A pertinente solicitação deverá ser protocolada em dia e horário previamente agendado através do link: http://agendamento.cremepe.org.br.

O valor da anuidade de Pessoa Jurídica é calculado com base no Capital Social, através de Resolução editada anualmente pelo Conselho Federal de Medicina, composta por 7 (sete) faixas, sendo a de menor valor as empresas que possuem o capital social até R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), as que possuem capital acima deste valor pagam a anuidade gradualmente superior.

Não. A filial que não possui capital social destacado, paga anuidade na primeira faixa de capital social, porém, a filial que possui capital social destacado e as de matriz localizadas em outro estado pagam anuidade limitada à metade do valor do que paga a matriz.

Para avaliação de qualquer denúncia, deverá ser relatado o fato por escrito, datar, assinar, anexar documentos de identificação, comprovante de residência, documentos sobre o caso em si e outros que contribuam nos esclarecimentos da questão e protocolar junto ao CREMEPE.

Os acompanhamentos devem ser feitos presencialmente na Sede do Cremepe e pelas partes envolvidas no processo, visto que a tramitação corre sob sigilo.

Somente as partes (denunciante, denunciado e seus procuradores constituídos nos autos), devidamente identificados (RG ou OAB), podem ter acesso aos processos e sindicâncias.

Para verificar a veracidade/autenticidade de atestado médico apresentado o CREMEPE orienta consultar diretamente a Unidade de Saúde onde foi realizado o atendimento para diligências junto ao médico emissor.




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